Pensando em contratar estagiário? Veja abaixo as orientações sobre o tema.
- Marcos Feitosa Filho
- 4 de jan. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de jan. de 2022

O assunto é tratado na Lei nº 11.788/2008. De acordo com a norma, o estágio visa ao aprendizado do estagiário, integrando, inclusive, o itinerário formativo do educando.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e não há qualquer piso ou teto para o valor da bolsa, a qual não tem incidência de encargos como INSS e FGTS, ressalvada o pagamento de IRPF, caso ultrapasse o limite da isenção.
Entretanto, esse tipo de contratação deve observar alguns requisitos:
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
Duração máxima de 2 anos com a mesma empresa;
A empresa contratante deverá ter um supervisor para o estágio. Este profissional deverá ser responsável por, no máximo, 10 estagiários.
Os direitos do estagiário são:
Recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, ou proporcional se trabalhar por um período menor;
salário e vale-transporte em caso de estágio não obrigatório;
seguro contra acidentes pessoais;
carga horária máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Por sua vez, os deveres dos estagiários são:
Cumprir os horários e atividades previstas no programa de estágio;
Justificar eventuais faltas;
Apresentar, a cada seis meses, um relatório das atividades executadas no estágio à instituição de ensino.
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