Cancelamento de voo durante a pandemia
- Marcos Feitosa Filho
- 22 de dez. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de jan. de 2022

A Lei 14.034/2020, conversão da MP 925/2020 e alterada pela Lei 14 174/2021 prevê medidas emergenciais e permanentes para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Nosso escritório apresenta as principais inovações e que ainda estão gerando efeitos agora e repercutirão no futuro. Veja abaixo:
Prazos
Algumas regras valeram para voos entre 19/03/2020 e 31/12/2021. Outras tiveram caráter definitivo.
Voos cancelados
O consumidor deve ser ressarcido em até 12 meses, a contar da data do voo cancelado.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC, além de, quando cabível, a companhia aérea deverá realizar a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Reacomodação ou remarcação
Em caso de cancelamento, outra opção é a reacomodação do cliente em outro voo ou a remarcação imediata da passagem.
Alternativas
A companhia pode oferecer crédito de valor igual ou maior que o da passagem ou reacomodar o passageiro em outro voo, sem ônus.
O crédito deve ser concedido em até 7 dias a contar da solicitação e usado em até 18 meses.
O cliente pode usar o crédito para si ou para um terceiro (parente, amigo, etc).
Desistência
O passageiro que desistir de voo pode optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou receber o crédito sem penalidades.
Compra
As novas regras valem para todos os tipos de meio de pagamento da passagem: dinheiro, cartão, pontos ou milhas. Se a compra for parcelada no cartão de crédito, a companhia deve interromper o lançamento das parcelas, além de devolver o que já foi pago.
Exceções
As leis 14.034 e 14.174 não se aplicam ao passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas da compra, que permanece com o direito ao reembolso no prazo de 1 semana.
No entanto, essa regra se aplica somente às compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias da data da viagem.
Danos Morais
Cabe ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve efetivo dano e indicar sua extensão, para pleitear a indenização. Essa alteração é permanente e se encontra, de certa forma, em harmonia com o entendimento atual do STJ (REsp 1584465/MG).
Caso fortuito ou força maior
Se a companhia aérea comprovar que o avião não conseguiu pousar em virtude de condições meteorológicas adversas, esta não será obrigada a, em princípio, indenizar os passageiros, mesmo que isso gere danos.
Nova tarifa para voos internacionais
A partir de 01/01/2021 foi cobrado o adicional de embarque internacional, no valor de US$ 18,00 (dezoito dólares).
Em caso de descumprimento da lei
Em caso de descumprimento da lei, o consumidor poderá formalizar uma reclamação no site https://www.consumidor.gov.br, que é monitorado pela Agência Nacional de Aviação Civil. A resposta da empresa deverá ser apresentada em até 15 dias.
Se o problema persistir, o cliente poderá utilizar o conteúdo da queixa e a resposta da empresa neste serviço para acionar o Procon ou ingressar com uma eventual ação judicial.



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